Novas regras do IVA do e-commerce
21 de Junho, 2021
A partir de 1 de julho de 2021, entram em vigor as novas regras do IVA europeu, em Portugal.
Esta nova medida é destinada especificamente à atividade de comércio eletrónico e visa simplificar os procedimentos comerciais, reduzindo os encargos administrativos e diminuindo a diferença entre o IVA esperado e o cobrado nos países membros da União Europeia.
As alterações têm como ponto de partida a Diretiva do Conselho da União Europeia de 5 de dezembro de 2017 e da consequente Diretiva europeia 2019/1995, de 21 de novembro de 2019. No que respeita ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), é também aprovada uma atualização no Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de dezembro.
Estas diretivas estabelecem as regras de tributação da entrega de bens e serviços que são contratados através da Internet ou de outros meios eletrónicos, o que significa uma maior segurança e transparência ao nível da tributação aplicável às compras online.
Com esta regulação, a UE pretende criar um regime uniforme de IVA para as entregas transfronteiriças de mercadorias, combater a fraude fiscal garantindo a declaração do IVA no local de consumo, bem como equilibrar as obrigações no pagamento dos impostos por empresas que estão dentro ou fora da UE.
Declarações simplificadas com o IVA do e-commerce na UE
Com a entrada em vigor deste novo regulamento, as empresas com plataformas de e-commerce terão acesso ao Balcão Único do IVA, uma plataforma online onde devem registar-se, para posteriormente fazerem as declarações correspondentes ao pagamento do IVA noutros países da União Europeia.
Ou seja, a empresas com comércio eletrónico poderão pagar o IVA sobre todas as suas vendas intracomunitárias num único balanço trimestral, ao mesmo tempo que trabalham com a administração do seu país de origem e no seu próprio idioma, facilitando assim os procedimentos para essas operações.
Da mesma forma, através deste novo mecanismo, as empresas poderão pagar o IVA sobre bens e serviços vendidos online em todos os países da UE, o que significa uma redução de 95% nos custos.
Registo no Balcão Único do IVA
As empresas de comércio eletrónico podem registar-se ou atualizar os dados de registo no One Stop Shop (OSS ou Balcão Único) do Portal das Finanças, em qualquer momento.
As empresas que decidirem começar a faturar, com a taxa de IVA do país de destino do bem a partir do dia 1 de julho, devem efetuar o respetivo registo até 30 de junho.
A quem se aplica o novo regime?
A regulação do IVA do comércio eletrónico tem um impacto direto nos comerciantes online, plataformas ou “marketplaces” digitais, operadores postais, empresas de correio e de transporte e nos consumidores da UE.
Os regulamentos serão aplicados às seguintes operações:
• Venda à distância de mercadorias dentro da UE por vendedores online ou plataformas digitais;
• Venda à distância de mercadorias importadas de países extracomunitários (exceto mercadorias sujeitas a impostos especiais) por vendedores online ou plataformas digitais;
• Venda local através de plataformas digitais;
• Fornecimento de todos os tipos de serviços B2C: serviços TBE (telecomunicações, radio e televisão) e quaisquer outros localizados na UE, por operadores comunitários e não comunitários, aos consumidores finais.
Quais os territórios da UE abrangidos?
As transações com o Reino Unido, com a entrada do Brexit, passaram a ser consideradas extracomunitárias e, por isso, as compras online e envios feitos neste destino estão também sujeitos ao pagamento de IVA e outras taxas alfandegárias aplicáveis.
Dentro dos países da UE há territórios que, para efeitos fiscais, são considerados extracomunitários e, por isso, estão igualmente sujeitos ao controlo aduaneiro:
• Alemanha: Buesingen;
• Espanha: Canárias, Territórios de Ceuta e Melilla, Andorra;
• França: Martinica, Guiana Francesa, Ilha da Reunião e Guadalupe;
• Grécia: Monte Athos;
• Itália: São Marino e Vaticano.
A ter em consideração:
• Os fornecedores/vendedores devem ser capazes de reconhecer o estado do IVA dos seus clientes, os países de expedição/importação/chegada das mercadorias e atribuir as taxas de IVA aplicáveis em cada caso – há mais de 80 taxas de IVA diferentes na UE.
• No caso de contratos com plataformas ou “marketplaces”, os mesmos devem estar registados de forma a garantir que as responsabilidades relativas à declaração e lançamento do IVA sejam claramente definidas à luz das novas regras.
• Sempre que uma empresa ultrapassa o valor de 10.000 € nas vendas de bens cujo destino seja outro Estado-Membro, deve aplicar o IVA do Estado-Membro de destino, o que até ao momento só acontecia quando os respetivos limites nacionais eram ultrapassados (até 100.000 € por ano, dependendo do território). O preço de venda ou a margem do vendedor serão modificados.
• Fica abolida a isenção na importação de bens de baixo valor, até 22 €, devendo o IVA sobre os referidos bens ser pago à taxa aplicável em cada Estado-Membro da UE, o que terá implicações no preço e na margem desses produtos.
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